terça-feira, 6 de maio de 2014

TERRENOS DE MARINHA - O Advogado Eliseu Padilha é citado pelo STJ como doutrinador - 04/2014

Superior tribunal de justiça - disponibilizado em: 30/04/2014 Brasília
segunda turma 
decisão

Recurso Especial nº 1.075.163 - rs (2008/0158304-9) 
relator
 : ministro Sérgio Kukina 
Recorrente : Fazenda Nacional 
Advogado : Procurador Geral da Fazenda Nacional 
Recorrido : Paulo Rogerio Amoretty Souza - espolio repr. Por : Carmen Dora Amoretty Souza - herdeiro e outros 
Advogado : Gil Villeroy 

Decisão trata-se de recurso especial interposto pela fazenda nacional, com fundamento no art. 105, III, A, da CF, contra acordão proferido pelo tribunal regional federal da 4ª região, assim ementado (fl. 97): processual civil. Agravo de instrumento exceção de pre-executividade. Taxas de ocupação extinção da execução fiscal. A exceção de pré-executividade e admitida para que o devedor apresente ao juiz as matérias que poderia conhecer de oficio, tais como os pressupostos e condições de ação, assim como outras que acarretem a nulidade do titulo executivo. Estando o imóvel regularmente registrado em nome do agravante, reputa-se inviável que a união cobre taxas de ocupação sem proceder à anulação do registro pela via própria. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razoes de decidir. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação da multa, nos termos do acordão de fls. 109/117. Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta violação aos arts. 538, paragrafo único, 219, § 5º do cpc; 105, i, 127 e 198 do decreto lei 9.760/46; 214 da lei 6.015/73; 1º do decreto 20.910/32. Sustenta, em síntese: (i) a legitimidade da cobrança, pela união, de taxa de ocupação sobre imóveis edificados sobre terreno de marinha; e (II) que o prazo prescricional de cinco anos para impetração da segurança foi superado, razão pela qual pugna pela reforma do julgado. Contrarrazões as fls. 178/189. E o relatório. O recurso prospera. Inicialmente, no tocante ao arbitramento da multa aplicada, verifica-se que a parte recorrente opôs embargos declaratórios (fls. 99/106) com o objetivo de prequestionar a matéria a ser alegada no recurso especial. Logo, na linha da firme jurisprudência do stj, a multa imposta em razão da oposição dos aclamatórios (art. 538, paragrafo único, do cpc) deve ser afastada, nos termos da sumula 98/stj (embargos de declaração manifestados com notório proposito de prequestionamento não tem caráter protelatório.). No mérito, noticiam os autos, que o imóvel em debate esta, de fato, situado em terreno de propriedade da marinha. Assim, ressalto que esta corte superior firmou seu entendimento no sentido de que os títulos de propriedade situada em terreno de marinha são imponíveis a união. Sobre o tema discutido nos autos, a primeira seção do stj, ao julgar o resp 1.183.546/es (rel. Ministro mauro Campbell marques, dje 29/09/2010), sob o rito do art. 543-c do cpc, firmou compreensão no sentido de que o registro imobiliário não e oponível em face da união para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, p. Ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste titulo como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio publico -, uma vez que a constituição da republica vigente (art. 20, inc. Vii) atribui originariamente aquele ente federado a propriedade desses bens . Nessas circunstancias, a irresignação merece acolhida, pois o acordão recorrido destoa da jurisprudência do superior tribunal de justiça. Leiam-se, a proposito, as seguintes ementas: processual civil e administrativo. Taxa de ocupação. Imóveis situados em terreno de marinha e titulo expedido pelo rgi no sentido de serem os recorrentes possuidores do domínio pleno. Irrefutável direito de propriedade da união. Estrita observância quanto ao procedimento de demarcação. Presunção juris tantum em favor da união. 1. Os terrenos de marinha são bens públicos e pertencem a união. 2. Consectariamente, algumas premissas devem ser assentadas a saber: a) os terrenos de marinha, cuja origem que remonta a época do Brasil-colônia, são bens públicos dominicais de propriedade da união e estão previstos no decreto-lei 9.760/46. B) o procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da união sobre as áreas demarcadas. C) o direito de propriedade, a luz tanto do código civil brasileiro de 1916 quanto do novo código de 2002, adotou o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrario. D) não tem validade qualquer titulo de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. E) desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela união, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. F) informação da presunção de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante que tem o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de marinha. G) legitimidade da cobrança de taxa de ocupação pela união mesmo em relação aos ocupantes sem titulo por ela outorgado. H) ausência de fumus boni juris. 3. Sob esse enfoque, o titulo particular e imponível quanto à união nas hipóteses em que os imóveis situam-se em terrenos de marinha, revelando o domínio publico quanto aos mesmos. 4. A doutrina do tema não discrepa da jurisprudência da corte ao sustentar que : os terrenos de marinha são bens da união, de forma originaria. Significando dizer que a faixa dos terrenos de marinha nunca esteve na propriedade de terceiros, pois, desde a criação da união ditos terrenos, já eram de sua propriedade, independentemente de estarem ou não demarcados. A existência dos terrenos de marinha, antes mesmo da demarcação, decorre da ficção jurídica resultante da lei que os criou. Embora sem definição corpórea , no plano abstrato, os terrenos de marinha existem desde a criação do estado brasileiro, uma vez que eles nasceram legalmente no Brasil-colônia e foram incorporados pelo Brasil-império. (in revista de estudos jurídicos, terrenos de marinha, Eliseu lemos Padilha, vol. 20, pag. 38) os terrenos de marinha são bens públicos, pertencentes à união, a teor da redação incontroversa do inciso vii do artigo 20 da constituição federal. E isso não e novidade alguma, dado que os terrenos de marinha são considerados bens públicos desde o período colonial, conforme retrata a ordem regia de 4 de dezembro de 1710, cujo teor desta ultima apregoava que as sesmarias nunca deveriam compreender a marinha que sempre deve estar desimpedida para qualquer incidente do meu serviço, e de defesa da terra. Vê-se, desde períodos remotos da historia nacional, que os terrenos de marinha sempre foram relacionados à defesa do território. A intenção era deixar desimpedida a faixa de terra próxima da costa, para nela realizar movimentos militares, instalar equipamentos de guerra, etc. Por essa razão, em principio, e que os terrenos de marinha são bens públicos e, ademais, pertencentes à união, na medida em que e dela a competência para promover a defesa nacional (inciso iii do artigo 21 da constituição federal). (in direito publico, estudos em homenagem ao professor Adilson Abreu Dallari, terrenos de marinha: aspectos destacados, Joel de Menezes Niebuhr, ed. Delrey, pag. 354) o direito da união aos terrenos de marinha decorre, não só implicitamente, das disposições constitucionais vigentes, por motivos que interessam a defesa nacional, a vigilância da costa, a construção e exploração dos portos, mas ainda de princípios imemoriais que só poderiam ser revogados por clausula expressa da própria constituição. (in tratado de direito administrativo, Themistocles Brandão Cavalcanti, ed. livraria Freitas Bastos, 2ª edição; atos administrativos, quais seja, presunção de legitimidade, legibilidade e imperatividade). 6. Consectariamente, e licito a união, na qualidade de administração publica, efetuar o lançamento das cobranças impugnadas, sem que haja necessidade de se valer das vias judiciais, porquanto atua com presunção juris tantum de legitimidade, fato jurídico que inverte o ônus de demandar, imputando-o ao recorrido. Precedentes: resp. 624.746 - rs, relatora ministra Eliana Calmon, segunda turma, DJ de 30 de outubro de 2005 e resp. 409.303 - rs, relator ministro José delgado, primeira turma, dj de 14 de outubro de 2002. 7. Consectariamente, incidiu em error in judicando o aresto a quo ao concluir que não pode o poder publico, apenas através de procedimento administrativo demarcatório, considerar que o imóvel regularmente registrado como alodial, e ha muito negociado como livre e desembargado, seja imediatamente havido como terreno de marinha, com a cobrança da chamada taxa de ocupação. 8. Recurso especial provido. (resp. 798.165/es , rel. Ministro Luiz Fux, primeira turma, julgado em 19/04/2007, dj 31/05/2007, p. 354) administrativo - processo civil - terreno de marinha - oponibilidade de titulo de propriedade a união - jurisprudência do stj - violação do art. 535, ii do cpc - inexistência. [...] 2. Segundo a jurisprudência desta corte, os títulos de propriedade situada em terreno de marinha são imponíveis a união, que detém a propriedade originaria de tais bens. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (resp. 1.124.885/rs , rel. Ministra Eliana Calmon, segunda turma, julgado em 15/12/2009, dje 18/12/2009) vale ressaltar que esse entendimento foi consolidado na sumula 496/stj, assim redigida: os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis a união (primeira seção, dje 13/8/2012). Prejudicados os demais pedidos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília (df), 29 de abril de 2014. Ministro Sérgio Kukina relator