quarta-feira, 26 de março de 2014

TERRENOS DE MARINHA - O Advogado Eliseu Padilha é citado pelo STJ como doutrinador 08/2013


Advogado: Eliseu Lemos Padilha
Processo:
Diário: Superior Tribunal de Justiça (DF)
Data da publicação: 02/08/2013
Página: 3629 

Publicação: (2044) RECURSO ESPECIAL Nº 1.276.208 - SC (2011/0154869-2) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : JOÃO ANASTÁCIO PEREIRA ADVOGADO : ANA CAROLINA KROEFF E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DESAFETAÇÃO. MUNICÍPIO DE JOINVOLLE.

O Império Brasileiro desafetou - por meio do art. 4 o , da Lei n° 166, de 29.09.1840, e/c o art. 4 o , § 3 o , do Tratado de Casamento da Princesa Dona Francisca Carolina com o Príncipe de Joinville - a área de terras públicas (nestas não excluídas as terras de marinha mas tão somente áreas de minas de diamantes) para integrar o dote da Princesa, com o que, além de desafetadas, as terras passaram a compor patrimônio de natureza privada. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. A parte recorrente sustenta, preliminarmente, ofensa ao art. 535 do CPC.

Ademais, afirma que houve ofensa aos arts. 2º, 3º e 9º a 14 do Decreto-lei nº 9.760/46. Afirma, em síntese, que a existência de títulos de propriedade sobre as áreas constituídas por terrenos de marinha e seus acrescidos não descaracteriza a propriedade da União. É o relatório. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.

Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, a irresignação merece acolhida, pois o acórdão recorrido destoa da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1335 ? Brasília, disponibilização Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013, publicação Sexta-feira, 2 de Agosto de 2013. jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Leiam-se, a propósito, as seguintes ementas: 


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. IMÓVEIS SITUADOS EM TERRENO DE MARINHA E TÍTULO EXPEDIDO PELO RGI NO SENTIDO DE SEREM OS RECORRENTES POSSUIDORES DO DOMÍNIO PLENO. IRREFUTÁVEL DIREITO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. ESTRITA OBSERVÂNCIA QUANTO AO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM FAVOR DA UNIÃO.

1. Os terrenos de marinha são bens públicos e pertencem à União.

2. Consectariamente, algumas premissas devem ser assentadas a saber:

a) Os terrenos de marinha, cuja origem que remonta à época do Brasil-Colônia, são bens públicos dominicais de propriedade da União e estão previstos no Decreto-lei 9.760/46.

b) O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas.

c) O direito de propriedade, à Luz tanto do Código Civil Brasileiro de 1916 quanto do novo Código de 2002, adotou o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário.

d) Não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido.

e)
Desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade.

f) Infirmação da presunção de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante que tem o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de marinha.

g) Legitimidade da cobrança de taxa de ocupação pela União mesmo em relação aos ocupantes sem título por ela outorgado.

h) Ausência de fumus boni juris.

3. Sob esse enfoque, o título particular é inoponível quanto à UNIÃO nas hipóteses em que os imóveis situam-se em terrenos de marinha, revelando o domínio público quanto aos mesmos.

4. A Doutrina do tema não discrepa da jurisprudência da Corte ao sustentar que : Os TERRENOS DE MARINHA são BENS DA UNIÃO, de forma ORIGINÁRIA. Significando dizer que a faixa dos TERRENOS DE MARINHA nunca esteve na propriedade de terceiros, pois, desde a criação da União ditos TERRENOS, já eram de sua propriedade, independentemente de estarem ou não demarcados.

A existência dos TERRENOS DE MARINHA, antes mesmo da Demarcação, decorre da ficção jurídica resultante da lei que os criou. Embora sem definição corpórea , no plano abstrato, os TERRENOS DE MARINHA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1335 ? Brasília, disponibilização Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013, publicação Sexta-feira, 2 de Agosto de 2013. existem desde a criação do estado Brasileiro, uma vez que eles nasceram legalmente no Brasil-Colônia e foram incorporados pelo Brasil-Império. (in Revista de Estudos Jurídicos, Terrenos de Marinha, Eliseu Lemos Padilha, Vol. 20, pág. 38) Os terrenos de marinha são bens públicos, pertencentes à União, a teor da redação incontroversa do inciso VII do artigo 20 da Constituição Federal.

E isso não é novidade alguma, dado que os terrenos de marinha são considerados bens públicos desde o período colonial, conforme retrata a Ordem Régia de 4 de dezembro de 1710, cujo teor desta última apregoava que as sesmarias nunca deveriam compreender a marinha que sempre deve estar desimpedida para qualquer incidente do meu serviço, e de defesa da terra. Vê-se, desde períodos remotos da história nacional, que os terrenos de marinha sempre foram relacionados à defesa do território. A intenção era deixar desimpedida a faixa de terra próxima da costa, para nela realizar movimentos militares, instalar equipamentos de guerra, etc.

Por essa razão, em princípio, é que os terrenos de marinha são bens públicos e, ademais, pertencentes à União, na medida em que é dela a competência para promover a defesa nacional (inciso III do artigo 21 da Constituição Federal) . (in Direito Público, Estudos em Homenagem ao Professor Adilson Abreu Dallari, Terrenos de Marinha: aspectos destacados, Joel de Menezes Niebuhr, Ed. Delrey, pág. 354) O Direito da União aos terrenos de marinha decorre, não só implicitamente, das disposições constitucionais vigentes, por motivos que interessam à defesa nacional, à vigilância da costa, à construção e exploração dos portos, mas ainda de princípios imemoriais que só poderiam ser revogados por cláusula expressa da própria Constituição. (in Tratado de Direito Administrativo, Themistocles Brandão Cavalcanti, Ed Livraria Freitas Bastos, 2ª Edição; pág. 110)

5. Deveras, a demarcação goza de todos os atributos inerentes aos atos administrativos, quais seja, presunção de legitimidade, exibilidade e imperatividade.

6. Consectariamente, é lícito à UNIÃO, na qualidade de Administração Pública, efetuar o lançamento das cobranças impugnadas, sem que haja necessidade de se valer das vias judiciais, porquanto atua com presunção juris tantum de legitimidade, fato jurídico que inverte o ônus de demandar, imputando-o ao recorrido. Precedentes: REsp 624.746 - RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 30 de outubro de 2005 e REsp 409.303 - RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 14 de outubro de 2002.

7. Consectariamente, incidiu em error in judicando o aresto a quo ao concluir que não pode o poder público, apenas através de procedimento administrativo demarcatório, considerar que o imóvel regularmente registrado como alodial, e há muito negociado como livre e desembargado, seja imediatamente havido como terreno de marinha, com a cobrança da chamada taxa de ocupação.

8. Recurso especial provido. (REsp 798165/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 31/05/2007, p. 354) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1335 ? Brasília, disponibilização Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013, publicação Sexta-feira, 2 de Agosto de 2013.

ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - TERRENO DE MARINHA - OPONIBILIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE À UNIÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC - INEXISTÊNCIA.

1. Inexiste violação ao art. 535, II do CPC se o acórdão decide fundamentadamente, ainda que utilizando de razões de decidir extraídas de outros acórdãos do mesmo ou de outro Tribunal, as questões de relevo para a solução da controvérsia.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, os títulos de propriedade situada em terreno de marinha são inoponíveis à União, que detém a propriedade originária de tais bens. Precedentes.

3. Recurso especial não provido. (REsp 1124885/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009) Vale ressaltar que esse entendimento foi consolidado na Súmula 496/STJ, assim redigida: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União (Primeira Seção, DJe 13/8/2012) .

Confiram-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes, ambos relativos ao Município de Joinville/SC: REsp 1.241.884/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves; REsp 969.893/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF) , 28 de junho de 2013. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator

Caso a publicação esteja incompleta ou ilegível, clique aqui para visualização:
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