terça-feira, 6 de maio de 2014

TERRENOS DE MARINHA - O Advogado Eliseu Padilha é citado pelo STJ como doutrinador - 04/2014

Superior tribunal de justiça - disponibilizado em: 30/04/2014 Brasília
segunda turma 
decisão

Recurso Especial nº 1.075.163 - rs (2008/0158304-9) 
relator
 : ministro Sérgio Kukina 
Recorrente : Fazenda Nacional 
Advogado : Procurador Geral da Fazenda Nacional 
Recorrido : Paulo Rogerio Amoretty Souza - espolio repr. Por : Carmen Dora Amoretty Souza - herdeiro e outros 
Advogado : Gil Villeroy 

Decisão trata-se de recurso especial interposto pela fazenda nacional, com fundamento no art. 105, III, A, da CF, contra acordão proferido pelo tribunal regional federal da 4ª região, assim ementado (fl. 97): processual civil. Agravo de instrumento exceção de pre-executividade. Taxas de ocupação extinção da execução fiscal. A exceção de pré-executividade e admitida para que o devedor apresente ao juiz as matérias que poderia conhecer de oficio, tais como os pressupostos e condições de ação, assim como outras que acarretem a nulidade do titulo executivo. Estando o imóvel regularmente registrado em nome do agravante, reputa-se inviável que a união cobre taxas de ocupação sem proceder à anulação do registro pela via própria. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razoes de decidir. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação da multa, nos termos do acordão de fls. 109/117. Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta violação aos arts. 538, paragrafo único, 219, § 5º do cpc; 105, i, 127 e 198 do decreto lei 9.760/46; 214 da lei 6.015/73; 1º do decreto 20.910/32. Sustenta, em síntese: (i) a legitimidade da cobrança, pela união, de taxa de ocupação sobre imóveis edificados sobre terreno de marinha; e (II) que o prazo prescricional de cinco anos para impetração da segurança foi superado, razão pela qual pugna pela reforma do julgado. Contrarrazões as fls. 178/189. E o relatório. O recurso prospera. Inicialmente, no tocante ao arbitramento da multa aplicada, verifica-se que a parte recorrente opôs embargos declaratórios (fls. 99/106) com o objetivo de prequestionar a matéria a ser alegada no recurso especial. Logo, na linha da firme jurisprudência do stj, a multa imposta em razão da oposição dos aclamatórios (art. 538, paragrafo único, do cpc) deve ser afastada, nos termos da sumula 98/stj (embargos de declaração manifestados com notório proposito de prequestionamento não tem caráter protelatório.). No mérito, noticiam os autos, que o imóvel em debate esta, de fato, situado em terreno de propriedade da marinha. Assim, ressalto que esta corte superior firmou seu entendimento no sentido de que os títulos de propriedade situada em terreno de marinha são imponíveis a união. Sobre o tema discutido nos autos, a primeira seção do stj, ao julgar o resp 1.183.546/es (rel. Ministro mauro Campbell marques, dje 29/09/2010), sob o rito do art. 543-c do cpc, firmou compreensão no sentido de que o registro imobiliário não e oponível em face da união para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, p. Ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste titulo como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio publico -, uma vez que a constituição da republica vigente (art. 20, inc. Vii) atribui originariamente aquele ente federado a propriedade desses bens . Nessas circunstancias, a irresignação merece acolhida, pois o acordão recorrido destoa da jurisprudência do superior tribunal de justiça. Leiam-se, a proposito, as seguintes ementas: processual civil e administrativo. Taxa de ocupação. Imóveis situados em terreno de marinha e titulo expedido pelo rgi no sentido de serem os recorrentes possuidores do domínio pleno. Irrefutável direito de propriedade da união. Estrita observância quanto ao procedimento de demarcação. Presunção juris tantum em favor da união. 1. Os terrenos de marinha são bens públicos e pertencem a união. 2. Consectariamente, algumas premissas devem ser assentadas a saber: a) os terrenos de marinha, cuja origem que remonta a época do Brasil-colônia, são bens públicos dominicais de propriedade da união e estão previstos no decreto-lei 9.760/46. B) o procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da união sobre as áreas demarcadas. C) o direito de propriedade, a luz tanto do código civil brasileiro de 1916 quanto do novo código de 2002, adotou o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrario. D) não tem validade qualquer titulo de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. E) desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela união, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. F) informação da presunção de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante que tem o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de marinha. G) legitimidade da cobrança de taxa de ocupação pela união mesmo em relação aos ocupantes sem titulo por ela outorgado. H) ausência de fumus boni juris. 3. Sob esse enfoque, o titulo particular e imponível quanto à união nas hipóteses em que os imóveis situam-se em terrenos de marinha, revelando o domínio publico quanto aos mesmos. 4. A doutrina do tema não discrepa da jurisprudência da corte ao sustentar que : os terrenos de marinha são bens da união, de forma originaria. Significando dizer que a faixa dos terrenos de marinha nunca esteve na propriedade de terceiros, pois, desde a criação da união ditos terrenos, já eram de sua propriedade, independentemente de estarem ou não demarcados. A existência dos terrenos de marinha, antes mesmo da demarcação, decorre da ficção jurídica resultante da lei que os criou. Embora sem definição corpórea , no plano abstrato, os terrenos de marinha existem desde a criação do estado brasileiro, uma vez que eles nasceram legalmente no Brasil-colônia e foram incorporados pelo Brasil-império. (in revista de estudos jurídicos, terrenos de marinha, Eliseu lemos Padilha, vol. 20, pag. 38) os terrenos de marinha são bens públicos, pertencentes à união, a teor da redação incontroversa do inciso vii do artigo 20 da constituição federal. E isso não e novidade alguma, dado que os terrenos de marinha são considerados bens públicos desde o período colonial, conforme retrata a ordem regia de 4 de dezembro de 1710, cujo teor desta ultima apregoava que as sesmarias nunca deveriam compreender a marinha que sempre deve estar desimpedida para qualquer incidente do meu serviço, e de defesa da terra. Vê-se, desde períodos remotos da historia nacional, que os terrenos de marinha sempre foram relacionados à defesa do território. A intenção era deixar desimpedida a faixa de terra próxima da costa, para nela realizar movimentos militares, instalar equipamentos de guerra, etc. Por essa razão, em principio, e que os terrenos de marinha são bens públicos e, ademais, pertencentes à união, na medida em que e dela a competência para promover a defesa nacional (inciso iii do artigo 21 da constituição federal). (in direito publico, estudos em homenagem ao professor Adilson Abreu Dallari, terrenos de marinha: aspectos destacados, Joel de Menezes Niebuhr, ed. Delrey, pag. 354) o direito da união aos terrenos de marinha decorre, não só implicitamente, das disposições constitucionais vigentes, por motivos que interessam a defesa nacional, a vigilância da costa, a construção e exploração dos portos, mas ainda de princípios imemoriais que só poderiam ser revogados por clausula expressa da própria constituição. (in tratado de direito administrativo, Themistocles Brandão Cavalcanti, ed. livraria Freitas Bastos, 2ª edição; atos administrativos, quais seja, presunção de legitimidade, legibilidade e imperatividade). 6. Consectariamente, e licito a união, na qualidade de administração publica, efetuar o lançamento das cobranças impugnadas, sem que haja necessidade de se valer das vias judiciais, porquanto atua com presunção juris tantum de legitimidade, fato jurídico que inverte o ônus de demandar, imputando-o ao recorrido. Precedentes: resp. 624.746 - rs, relatora ministra Eliana Calmon, segunda turma, DJ de 30 de outubro de 2005 e resp. 409.303 - rs, relator ministro José delgado, primeira turma, dj de 14 de outubro de 2002. 7. Consectariamente, incidiu em error in judicando o aresto a quo ao concluir que não pode o poder publico, apenas através de procedimento administrativo demarcatório, considerar que o imóvel regularmente registrado como alodial, e ha muito negociado como livre e desembargado, seja imediatamente havido como terreno de marinha, com a cobrança da chamada taxa de ocupação. 8. Recurso especial provido. (resp. 798.165/es , rel. Ministro Luiz Fux, primeira turma, julgado em 19/04/2007, dj 31/05/2007, p. 354) administrativo - processo civil - terreno de marinha - oponibilidade de titulo de propriedade a união - jurisprudência do stj - violação do art. 535, ii do cpc - inexistência. [...] 2. Segundo a jurisprudência desta corte, os títulos de propriedade situada em terreno de marinha são imponíveis a união, que detém a propriedade originaria de tais bens. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (resp. 1.124.885/rs , rel. Ministra Eliana Calmon, segunda turma, julgado em 15/12/2009, dje 18/12/2009) vale ressaltar que esse entendimento foi consolidado na sumula 496/stj, assim redigida: os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis a união (primeira seção, dje 13/8/2012). Prejudicados os demais pedidos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília (df), 29 de abril de 2014. Ministro Sérgio Kukina relator

segunda-feira, 31 de março de 2014

Proposta de Padilha estabelece critérios para a demarcação dos Terrenos de Marinha e autoriza a transferência de sua administração a Municípios

Projeto atualiza cálculo dos terrenos de Marinha


Tramita na Câmara dos deputados o Projeto de Lei 3201/2012, do deputado Eliseu Padilha (PMDB-RS), que estabelece critérios para demarcação de terrenos de marinha e autoriza a transferência de sua administração aos Municípios.

O Projeto de Lei de Padilha altera os critérios ora vigentes para a demarcação dos Terrenos de Marinha, simplificando a definição da Linha do Preamar médio que serve como seu ponto de partida   – situada na orla marítima e na margem de rios e lagos -.

Os Terrenos de Marinha são, desde sempre, propriedade da União e seus ocupantes devem  pagar, anualmente, uma taxa de ocupação.

Atualmente, conforme o Decreto-Lei 9.760/46, os terrenos de Marinha são definidos com base na linha do preamar médio (média das marés altas) do ano de 1831, como a faixa de terras, rumo ao continente, com a largura de 33 metros ao longo de toda a costa brasileira.

Com a aprovação do Projeto de Lei 3201 de 2012 o Decreto-Lei número 9.760 de 1946, que hoje disciplina o tema, será alterado apresentando, entre outras, as seguintes inovações:

- A Linha do preamar médio, linha a partir da qual se projeta a Faixa dos Terrenos de Marinha para o interior do continente, torna-se de facílima localização, pois será aquela verificada no ano anterior ao da vigência desta nova lei. Esta alteração afastará um dos grandes problemas para a demarcação da Faixa dos Terrenos de Marinha, que é a definição da posição em que se localizava a Linha do preamar médio do ano de 1831;

- Os Terrenos de Marinha já demarcados quando da vigência da nova lei terão o Domínio Direto transferido, por titulação especial, para os respectivos ocupantes e aqueles ainda livres de ocupação para o Município em cuja jurisdição estejam localizados;

- Nas partes em que exista mas ainda não esteja demarcada  a Faixa dos Terrenos de Marinha, pela nova lei, sua administração poderá ser transferida para os municípios, permanecendo a demarcação como competência da União;

- Após a transferência da administração dos Terrenos de Marinha para os municípios, estes substituirão à União na arrecadação das receitas derivadas daqueles, incorporando-as como receitas municipais extraordinárias.



Íntegra da proposta:

PL-1117/2011  

quarta-feira, 26 de março de 2014

TERRENOS DE MARINHA - O Advogado Eliseu Padilha é citado pelo STJ como doutrinador 03/2014


Publicação: 1.
Data de Publicação: 19/3/2014
No TRIBUNAL: Novo. STJ. 20070306119
Tribunal: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vara: Coordenadoria da Primeira Turma
Página: 01344
Publicação: (1092) RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.940 - RS (2007/0306119-3)
RELATOR : MINISTRO SERGIO KUKINA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO CINTIA LACROIX FARINA E OUTRO (S)
RECORRIDO : LEONILDA BUHLER
ADVOGADO : CLARISSA WRUCK SILVA DECISAO

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acordao proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Regiao, assim ementado (fl. 141): MANDADO DE SEGURANCA. TERRENO DE MARINHA. COBRANCA DE TAXAS DE OCUPACAO. IMPOSSIBILIDADE. IMOVEL REGULARMENTE REGISTRADO EM NOME DA IMPETRANTE. .

Estando o imovel regularmente registrado em nome da autora, reputa-se inviavel que a Uniao cobre taxas de ocupacao sem proceder a anulacao daquele pela via propria. . Prequestionamento quanto a legislacao invocada estabelecido pelas razoes de decidir. . Apelacao provida. Opostos embargos de declaracao, foram acolhidos, apenas para efeitos de prequestionamento. Nas razoes do apelo nobre, a parte recorrente aponta violacao aos arts. 535 e 219, § 5º do CPC; 105, I, 127 e 198 do Decreto Lei 9.760/46; 214 da Lei 6.015/73; e 1º do Decreto 20.910/32.

Sustenta, em sintese:

(I) omissao no julgado;

(II) que e legitima a cobranca, pela Uniao, de taxa de ocupacao sobre imoveis edificados sobre terreno de marinha; e

(III)
que o prazo prescricional de cinco anos para impetracao da seguranca foi superado, razao pela qual pugna pela reforma do julgado.

Nao houve contrarrazoes (fl. 186). E o relatorio. Verifica-se, inicialmente, nao ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questoes que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controversia posta nos presentes autos. Ressalte-se que nao se pode confundir julgamento desfavoravel ao interesse da parte com negativa ou ausencia de prestacao jurisdicional. Contudo, no merito, o recurso prospera. Noticiam os autos, em especifico a bem lancada sentenca de fls. 80/83, a seguinte situacao (fl. 82):

O imovel da impetrante, de acordo com procedimentos administrativos regularmente instaurados para demarcar a linha de preamar media de Imbe e Tramandai (1085.000240/A-1972 e 1085.000240/B-1972), esta situado na faixa considerada como sendo terreno de marinha. O dominio do imovel, portanto, sempre foi da Uniao, nao produzindo qualquer efeito os atos traslativos da propriedade, ainda que levados a registro imobiliario. O inicio da cadeia dominial foi nulo de pleno direito, contaminando todos os atos posteriores. Operada a nulidade de pleno direito, nao ha necessidade de que o titulo seja desconstituido por sentenca judicial.

Fixada esta situacao fatica, de que o imovel esta, de fato, situado em terreno de propriedade da marinha, ressalto que esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que os titulos de propriedade situada em terreno de marinha sao inoponiveis a Uniao. Sobre o tema discutido nos autos, a Primeira Secao deste STJ, ao julgar o REsp 1.183.546/ES (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29/09/2010), sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou compreensao no sentido de que "o registro imobiliario nao e oponivel em face da Uniao para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presuncao relativa de propriedade particular - a atrair, p. ex., o dever de notificacao pessoal daqueles que constam deste titulo como proprietario para participarem do procedimento de demarcacao da linha preamar e fixacao do dominio publico -, uma vez que a Constituicao da Republica vigente (art. 20, inc. VII) atribui originariamente aquele ente federado a propriedade desses bens".

Nessas circunstancias, a irresignacao merece acolhida, pois o acordao recorrido destoa da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica. Leiam-se, a proposito, as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPACAO. IMOVEIS SITUADOS EM TERRENO DE MARINHA E TITULO EXPEDIDO PELO RGI NO SENTIDO DE SEREM OS RECORRENTES POSSUIDORES DO DOMINIO PLENO. IRREFUTAVEL DIREITO DE PROPRIEDADE DA UNIAO. ESTRITA OBSERVANCIA QUANTO AO PROCEDIMENTO DE DEMARCACAO. PRESUNCAO JURIS TANTUM EM FAVOR DA UNIAO.

1. Os terrenos de marinha sao bens publicos e pertencem a Uniao.

2. Consectariamente, algumas premissas devem ser assentadas a saber:

a) Os terrenos de marinha, cuja origem que remonta a epoca do Brasil-Colonia, sao bens publicos dominicais de propriedade da Uniao e estao previstos no Decreto-lei 9.760/46.

b) O procedimento de demarcacao dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratorio da propriedade da Uniao sobre as areas demarcadas.

c) O direito de propriedade, a Luz tanto do Codigo Civil Brasileiro de 1916 quanto do novo Codigo de 2002, adotou o sistema da presuncao relativa (juris tantum) relativamente ao dominio, admitindo prova em contrario.

d) Nao tem validade qualquer titulo de propriedade outorgado a particular de bem imovel situado em area considerada como terreno de marinha ou acrescido.

e) Desnecessidade de ajuizamento de acao propria, pela Uniao, para a anulacao dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razao de o procedimento administrativo de demarcacao gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presuncao de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade.

f) Infirmacao da presuncao de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante que tem o onus da prova de que o imovel nao se situa em area de terreno de marinha.

g) Legitimidade da cobranca de taxa de ocupacao pela Uniao mesmo em relacao aos ocupantes sem titulo por ela outorgado.

h) Ausencia de fumus boni juris.

3.
Sob esse enfoque, o titulo particular e inoponivel quanto a UNIAO nas hipoteses em que os imoveis situam-se em terrenos de marinha, revelando o dominio publico quanto aos mesmos.

4. A Doutrina do tema nao discrepa da jurisprudencia da Corte ao sustentar que : Os TERRENOS DE MARINHA sao BENS DA UNIAO, de forma ORIGINARIA. Significando dizer que a faixa dos TERRENOS DE MARINHA nunca esteve na propriedade de terceiros, pois, desde a criacao da Uniao ditos TERRENOS, ja eram de sua propriedade, independentemente de estarem ou nao demarcados.

A existencia dos TERRENOS DE MARINHA, antes mesmo da Demarcacao, decorre da ficcao juridica resultante da lei que os criou. Embora sem definicao corporea , no plano abstrato, os TERRENOS DE MARINHA existem desde a criacao do estado Brasileiro, uma vez que eles nasceram legalmente no Brasil-Colonia e foram incorporados pelo Brasil-Imperio. (in Revista de Estudos Juridicos, Terrenos de Marinha, ELISEU LEMOS PADILHA, Vol. 20, pag. 38) Os terrenos de marinha sao bens publicos, pertencentes a Uniao, a teor da redacao incontroversa do inciso VII do artigo 20 da Constituicao Federal. E isso nao e novidade alguma, dado que os terrenos de marinha sao considerados bens publicos desde o periodo colonial, conforme retrata a Ordem Regia de 4 de dezembro de 1710, cujo teor desta ultima apregoava "que as sesmarias nunca deveriam compreender a marinha que sempre deve estar desimpedida para qualquer incidente do meu servico, e de defesa da terra."

Ve-se, desde periodos remotos da historia nacional, que os terrenos de marinha sempre foram relacionados a defesa do territorio. A intencao era deixar desimpedida a faixa de terra proxima da costa, para nela realizar movimentos militares, instalar equipamentos de guerra, etc.

Por essa razao, em principio, e que os terrenos de marinha sao bens publicos e, ademais, pertencentes a Uniao, na medida em que e dela a competencia para promover a defesa nacional (inciso III do artigo 21 da Constituicao Federal). (in Direito Publico, Estudos em Homenagem ao Professor Adilson Abreu Dallari, Terrenos de Marinha: aspectos destacados, Joel de Menezes Niebuhr, Ed. Delrey, pag. 354) O Direito da Uniao aos terrenos de marinha decorre, nao so implicitamente, das disposicoes constitucionais vigentes, por motivos que interessam a defesa nacional, a vigilancia da costa, a construcao e exploracao dos portos, mas ainda de principios imemoriais que so poderiam ser revogados por clausula expressa da propria Constituicao. (in Tratado de Direito Administrativo, Themistocles Brandao Cavalcanti, Ed Livraria Freitas Bastos, 2ª Edicao; pag. 110)

5. Deveras, a demarcacao goza de todos os atributos inerentes aos atos administrativos, quais seja, presuncao de legitimidade, exibilidade e imperatividade.

6. Consectariamente, e licito a UNIAO, na qualidade de Administracao Publica, efetuar o lancamento das cobrancas impugnadas, sem que haja necessidade de se valer das vias judiciais, porquanto atua com presuncao juris tantum de legitimidade, fato juridico que inverte o onus de demandar, imputando-o ao recorrido. Precedentes: REsp 624.746 - RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 30 de outubro de 2005 e REsp 409.303 - RS, Relator Ministro JOSE DELGADO, Primeira Turma, DJ de 14 de outubro de 2002.

7. Consectariamente, incidiu em error in judicando o aresto a quo ao concluir que "nao pode o poder publico, apenas atraves de procedimento administrativo demarcatorio, considerar que o imovel regularmente registrado como alodial, e ha muito negociado como livre e desembargado, seja imediatamente havido como terreno de marinha, com a cobranca da chamada "taxa de ocupacao".

8.
Recurso especial provido. (REsp 798165/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 31/05/2007, p. 354)

ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - TERRENO DE MARINHA - OPONIBILIDADE DE TITULO DE PROPRIEDADE A UNIAO - JURISPRUDENCIA DO STJ - VIOLACAO DO ART. 535, II DO CPC - INEXISTENCIA. [...]

2. Segundo a jurisprudencia desta Corte, os titulos de propriedade situada em terreno de marinha sao inoponiveis a Uniao, que detem a propriedade originaria de tais bens. Precedentes.

3. Recurso especial nao provido. (REsp 1124885/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009) Vale ressaltar que esse entendimento foi consolidado na Sumula 496/STJ, assim redigida: "Os registros de propriedade particular de imoveis situados em terrenos de marinha nao sao oponiveis a Uniao" (Primeira Secao, DJe 13/8/2012). Prejudicados os demais pedidos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentacao. Custas pela parte impetrante. Sem honorarios advocaticios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Sumula 105/STJ).

Publique-se.
Brasilia, 17 de marco de 2014.
MINISTRO SERGIO KUKINA Relator

Diário Eletrônico STJ: Ver    

TERRENOS DE MARINHA - O Advogado Eliseu Padilha é citado pelo STJ como doutrinador 08/2013


Advogado: Eliseu Lemos Padilha
Processo:
Diário: Superior Tribunal de Justiça (DF)
Data da publicação: 02/08/2013
Página: 3629 

Publicação: (2044) RECURSO ESPECIAL Nº 1.276.208 - SC (2011/0154869-2) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : JOÃO ANASTÁCIO PEREIRA ADVOGADO : ANA CAROLINA KROEFF E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DESAFETAÇÃO. MUNICÍPIO DE JOINVOLLE.

O Império Brasileiro desafetou - por meio do art. 4 o , da Lei n° 166, de 29.09.1840, e/c o art. 4 o , § 3 o , do Tratado de Casamento da Princesa Dona Francisca Carolina com o Príncipe de Joinville - a área de terras públicas (nestas não excluídas as terras de marinha mas tão somente áreas de minas de diamantes) para integrar o dote da Princesa, com o que, além de desafetadas, as terras passaram a compor patrimônio de natureza privada. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. A parte recorrente sustenta, preliminarmente, ofensa ao art. 535 do CPC.

Ademais, afirma que houve ofensa aos arts. 2º, 3º e 9º a 14 do Decreto-lei nº 9.760/46. Afirma, em síntese, que a existência de títulos de propriedade sobre as áreas constituídas por terrenos de marinha e seus acrescidos não descaracteriza a propriedade da União. É o relatório. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.

Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, a irresignação merece acolhida, pois o acórdão recorrido destoa da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1335 ? Brasília, disponibilização Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013, publicação Sexta-feira, 2 de Agosto de 2013. jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Leiam-se, a propósito, as seguintes ementas: 


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. IMÓVEIS SITUADOS EM TERRENO DE MARINHA E TÍTULO EXPEDIDO PELO RGI NO SENTIDO DE SEREM OS RECORRENTES POSSUIDORES DO DOMÍNIO PLENO. IRREFUTÁVEL DIREITO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. ESTRITA OBSERVÂNCIA QUANTO AO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM FAVOR DA UNIÃO.

1. Os terrenos de marinha são bens públicos e pertencem à União.

2. Consectariamente, algumas premissas devem ser assentadas a saber:

a) Os terrenos de marinha, cuja origem que remonta à época do Brasil-Colônia, são bens públicos dominicais de propriedade da União e estão previstos no Decreto-lei 9.760/46.

b) O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas.

c) O direito de propriedade, à Luz tanto do Código Civil Brasileiro de 1916 quanto do novo Código de 2002, adotou o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário.

d) Não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido.

e)
Desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade.

f) Infirmação da presunção de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante que tem o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de marinha.

g) Legitimidade da cobrança de taxa de ocupação pela União mesmo em relação aos ocupantes sem título por ela outorgado.

h) Ausência de fumus boni juris.

3. Sob esse enfoque, o título particular é inoponível quanto à UNIÃO nas hipóteses em que os imóveis situam-se em terrenos de marinha, revelando o domínio público quanto aos mesmos.

4. A Doutrina do tema não discrepa da jurisprudência da Corte ao sustentar que : Os TERRENOS DE MARINHA são BENS DA UNIÃO, de forma ORIGINÁRIA. Significando dizer que a faixa dos TERRENOS DE MARINHA nunca esteve na propriedade de terceiros, pois, desde a criação da União ditos TERRENOS, já eram de sua propriedade, independentemente de estarem ou não demarcados.

A existência dos TERRENOS DE MARINHA, antes mesmo da Demarcação, decorre da ficção jurídica resultante da lei que os criou. Embora sem definição corpórea , no plano abstrato, os TERRENOS DE MARINHA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1335 ? Brasília, disponibilização Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013, publicação Sexta-feira, 2 de Agosto de 2013. existem desde a criação do estado Brasileiro, uma vez que eles nasceram legalmente no Brasil-Colônia e foram incorporados pelo Brasil-Império. (in Revista de Estudos Jurídicos, Terrenos de Marinha, Eliseu Lemos Padilha, Vol. 20, pág. 38) Os terrenos de marinha são bens públicos, pertencentes à União, a teor da redação incontroversa do inciso VII do artigo 20 da Constituição Federal.

E isso não é novidade alguma, dado que os terrenos de marinha são considerados bens públicos desde o período colonial, conforme retrata a Ordem Régia de 4 de dezembro de 1710, cujo teor desta última apregoava que as sesmarias nunca deveriam compreender a marinha que sempre deve estar desimpedida para qualquer incidente do meu serviço, e de defesa da terra. Vê-se, desde períodos remotos da história nacional, que os terrenos de marinha sempre foram relacionados à defesa do território. A intenção era deixar desimpedida a faixa de terra próxima da costa, para nela realizar movimentos militares, instalar equipamentos de guerra, etc.

Por essa razão, em princípio, é que os terrenos de marinha são bens públicos e, ademais, pertencentes à União, na medida em que é dela a competência para promover a defesa nacional (inciso III do artigo 21 da Constituição Federal) . (in Direito Público, Estudos em Homenagem ao Professor Adilson Abreu Dallari, Terrenos de Marinha: aspectos destacados, Joel de Menezes Niebuhr, Ed. Delrey, pág. 354) O Direito da União aos terrenos de marinha decorre, não só implicitamente, das disposições constitucionais vigentes, por motivos que interessam à defesa nacional, à vigilância da costa, à construção e exploração dos portos, mas ainda de princípios imemoriais que só poderiam ser revogados por cláusula expressa da própria Constituição. (in Tratado de Direito Administrativo, Themistocles Brandão Cavalcanti, Ed Livraria Freitas Bastos, 2ª Edição; pág. 110)

5. Deveras, a demarcação goza de todos os atributos inerentes aos atos administrativos, quais seja, presunção de legitimidade, exibilidade e imperatividade.

6. Consectariamente, é lícito à UNIÃO, na qualidade de Administração Pública, efetuar o lançamento das cobranças impugnadas, sem que haja necessidade de se valer das vias judiciais, porquanto atua com presunção juris tantum de legitimidade, fato jurídico que inverte o ônus de demandar, imputando-o ao recorrido. Precedentes: REsp 624.746 - RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 30 de outubro de 2005 e REsp 409.303 - RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 14 de outubro de 2002.

7. Consectariamente, incidiu em error in judicando o aresto a quo ao concluir que não pode o poder público, apenas através de procedimento administrativo demarcatório, considerar que o imóvel regularmente registrado como alodial, e há muito negociado como livre e desembargado, seja imediatamente havido como terreno de marinha, com a cobrança da chamada taxa de ocupação.

8. Recurso especial provido. (REsp 798165/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 31/05/2007, p. 354) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1335 ? Brasília, disponibilização Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013, publicação Sexta-feira, 2 de Agosto de 2013.

ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - TERRENO DE MARINHA - OPONIBILIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE À UNIÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC - INEXISTÊNCIA.

1. Inexiste violação ao art. 535, II do CPC se o acórdão decide fundamentadamente, ainda que utilizando de razões de decidir extraídas de outros acórdãos do mesmo ou de outro Tribunal, as questões de relevo para a solução da controvérsia.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, os títulos de propriedade situada em terreno de marinha são inoponíveis à União, que detém a propriedade originária de tais bens. Precedentes.

3. Recurso especial não provido. (REsp 1124885/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009) Vale ressaltar que esse entendimento foi consolidado na Súmula 496/STJ, assim redigida: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União (Primeira Seção, DJe 13/8/2012) .

Confiram-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes, ambos relativos ao Município de Joinville/SC: REsp 1.241.884/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves; REsp 969.893/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF) , 28 de junho de 2013. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator

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terça-feira, 25 de março de 2014

Animal domesticado, não é crime ambiental


A devolução judicial do papagaio que tem mais idade do que o juiz
A Advogada SIMONE CAMARGO, do Escritório ELISEU PADILHA, 
absolveu acusada por cativeiro de animal silvestre 
O juiz federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, da Vara Ambiental Federal de Porto Alegre, determinou que o Ibama, imediatamente, restitua à aposentada Leonida Andrioli Camargo a posse de um papagaio (“Amazona Aestiva”), que atende pelo apelido de “Loro” e que foi apreendido pela fiscalização na cidade de Tramandaí.  

Na antecipação de tutela, o magistrado se afirma convencido com as alegações e  a prova fotográfica, de que “a autora está com o papagaio há mais de 44 anos, desde antes do nascimento deste juiz - que é o mais antigo magistrado  federal em exercício no RS”.

Prossegue a decisão avaliando que “parece desproporcional o ato administrativo do Ibama que, em três linhas, determina a apreensão do animal porque ele estaria em cativeiro”. Comparando aquilo que o Ibama caracteriza como apenas “01 papagaio” no auto de apreensão, o julgador refere que “a ave parece representar muito mais para a autora da ação”.

As fotos juntadas falam por si: a autora ainda era jovem e tinha consigo o papagaio já em 1975. Passaram-se 44 anos, até que por denúncia anônima recebida por telefone, o Ibama realizou a fiscalização e apreendeu o animal.

O juiz Cândido Alfredo também avalia que “prevalecendo o informado pelo próprio Ibama (que o papagaio vive em média 15 anos em cativeiro), a ave manotida pela autora recebeu bons cuidados para sobreviver três vezes mais tempo até a apreensão”. O magistrado também avaliou como “desproporcional o ato administrativo que apreendeu a ave sem outras justificativas”. A decisão ressalta que “a lei ambiental deve ser cumprida e as infrações ambientais devem ser severamente reprimidas, mas existem situações em que deve ser feita justiça no caso concreto, assegurando-se algo que está acima da lei: a dignidade e o direito das pessoas”.

No caso concreto, a decisão afastou a vigência da letra fria da lei, para buscar uma solução justa para o conflito. As advogadas Simone Camargo e Rejane Cardoso Marques Neves (Eliseu Padilha Advocacia e Consultoria) atuam em nome da autora da ação. (Proc. nº 2009.71.00.032243-6).

Fonte: JCRS    

TERRENOS DE MARINHA - O Advogado Eliseu Padilha é citado pelo TRF 4ª Região como doutrinador 01/2010


TERRENOS DE MARINHA - O Advogado Eliseu Padilha é citado como doutrinador em Decisões
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2010.

Tribunal Regional Federal da 4º Região

00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011840-45.2007.404.7200/SC

RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE : SOLANGE CONZATTI DIAS
ADVOGADO : Fabio Vinicius Guero e outro : Wagner Antonio Coelho
APELADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

DECISÃO

Vistos, etc. 1. Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por SOLANGE CONZATTI DIAS contra a UNIÃO FEDERAL, para o fim de seja reconhecida a nulidade do processo demarcatório da Linha Preamar média de 1831, e dos atos disso decorrentes, tais como cobranças de taxa de ocupação, além da majoração correlata, a partir do exercício de 2007.

Nas fls. 157 e verso foi deferida em parte a antecipação de tutela, para facultar o depósito integral do débito. Foi proferida sentença, fls. 242 e verso, em que lançadas as seguintes disposições, verbis: Em face do item [a], verifica-se que o procedimento demarcatório foi realizado há mais de 5 anos (fl. 241), tanto que o valor devido pela ocupação tem sido pago há muito tempo sem qualquer contestação. É caso, portanto, de incidência direta do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 [As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem].

Quanto ao item [b], a questão não é pacífica no Tribunal. A Terceira Turma, por maioria, recentemente decidiu que "[e]mbora não seja necessário intimar previamente os ocupantes dos terrenos de marinha para a correção monetária da avaliação do imóvel havida por ocasião da inscrição da ocupação, nos termos do Decreto-Lei n° 2.398/87, outra é a situação decorrente de reavaliação do imóvel, para adequação ao valor de mercado" (TRF4, AC 2007.72.08.004319-8, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Márcio Antônio Rocha, D.E. 02/03/2009).

Mas a Terceira Turma, mediante acórdão unânime, decidiu em sentido contrário (TRF4, APELREEX 2007.72.01.002714-3, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 25/02/2009): EMENTA: ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MAJORAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR PESSOALMENTE CADA FOREIRO.

Apelação e remessa oficial providas. Nestas condições, acredito que o procedimento da União deva ser prestigiado, em face da presunção de legitimidade de que gozam os atos da Administração Pública em geral. Ante o exposto, rejeito a pretensão e condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E).

Apela a parte autora. Sustenta a ilegalidade do procedimento administrativo referente à reavaliação dos imóveis para fins de reajuste da taxa de ocupação, ante a inexistência de intimação pessoal dos ocupantes, o que teria resultado em ofensa aos artigos 2; 3; 26; 27; 28 e 44 da Lei nº 9.784/99 e incisos XXXIII e LV do art. 5º da Constituição Federal. Argumenta que a sentença apelada contraria as regras do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398/87 e art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e, ainda, art. 678 do CC/1916. Busca o provimento da apelação para a majoração da taxa de ocupação referente aos anos 2007 e seguintes tomar por base a correção monetária do período. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Decido. 2. Os terrenos de marinha são considerados bens públicos desde o período colonial, de acordo com a Ordem Régia de 4 de dezembro de 1710 e na forma do artigo 20, VII, da Constituição Federal.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 164 / 1367

Em se tratando de terreno de marinha, algumas questões restaram assentes no âmbito do STJ, conforme o julgamento do RESP 798165, em que foi relator o Ministro LUIZ FUX, ementado nos seguintes termos, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. IMÓVEIS SITUADOS EM TERRENO DE MARINHA E TÍTULO EXPEDIDO PELO RGI NO SENTIDO DE SEREM OS RECORRENTES POSSUIDORES DO DOMÍNIO PLENO. IRREFUTÁVEL DIREITO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. ESTRITA OBSERVÂNCIA QUANTO AO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM FAVOR DA UNIÃO.

1. Os terrenos de marinha são bens públicos e pertencem à União.

2. Consectariamente, algumas premissas devem ser assentadas a saber:

a) Os terrenos de marinha, cuja origem que remonta à época do Brasil-Colônia, são bens públicos dominicais de propriedade da União e estão previstos no Decreto-lei 9.760/46.

b) O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas.

c) O direito de propriedade, à Luz tanto do Código Civil Brasileiro de 1916 quanto do novo Código de 2002, adotou o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário.

d) Não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido.

e) Desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade.

f) Infirmação da presunção de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante que tem o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de marinha.

g) Legitimidade da cobrança de taxa de ocupação pela União mesmo em relação aos ocupantes sem título por ela outorgado.

h) Ausência de fumus boni juris.

3. Sob esse enfoque, o título particular é inoponível quanto à UNIÃO nas hipóteses em que os imóveis situam-se em terrenos de marinha, revelando o domínio público quanto aos mesmos.

4. A Doutrina do tema não discrepa da jurisprudência da Corte ao sustentar que : Os TERRENOS DE MARINHA são BENS DA UNIÃO, de forma ORIGINÁRIA. Significando dizer que a faixa dos TERRENOS DE MARINHA nunca esteve na propriedade de terceiros, pois, desde a criação da União ditos TERRENOS, já eram de sua propriedade, independentemente de estarem ou não demarcados.

A existência dos TERRENOS DE MARINHA, antes mesmo da demarcação, decorre da ficção jurídica resultante da lei que os criou. Embora sem definição corpórea , no plano abstrato, os TERRENOS DE MARINHA existem desde a criação do estado Brasileiro, uma vez que eles nasceram legalmente no Brasil-Colônia e foram incorporados pelo Brasil-Império. (in Revista de Estudos Jurídicos, Terrenos de Marinha, Eliseu Lemos Padilha, Vol. 20, pág. 38) Os terrenos de marinha são bens públicos, pertencentes à União, a teor da redação incontroversa do inciso VII do artigo 20 da Constituição Federal.

E isso não é novidade alguma, dado que os terrenos de marinha são considerados bens públicos desde o período colonial, conforme retrata a Ordem Régia de 4 de dezembro de 1710, cujo teor desta última apregoava "que as sesmarias nunca deveriam compreender a marinha que sempre deve estar desimpedida para qualquer incidente do meu serviço, e de defensa da terra." Vê-se, desde períodos remotos da história nacional, que os terrenos de marinha sempre foram relacionados à defesa do território. A intenção era deixar desimpedida a faixa de terra próxima da costa, para nela realizar movimentos militares, instalar equipamentos de guerra, etc.

Por essa razão, em princípio, é que os terrenos de marinha são bens públicos e, ademais, pertencentes à União, na medida em que é dela a competência para promover a defesa nacional (inciso III do artigo 21 da Constituição Federal). (in Direito Público, Estudos em Homenagem ao Professor Adilson Abreu Dallari, Terrenos de Marinha: aspectos destacados, Joel de Menezes Niebuhr, Ed. Delrey, pág. 354) O Direito da União aos terrenos de marinha decorre, não só implicitamente, das disposições constitucionais vigentes, por motivos que interessam à defesa nacional, à vigilância da costa, à construção e exploração dos portos, mas ainda de princípios imemoriais que só poderiam ser revogados por cláusula expressa da própria Constituição. (in Tratado de Direito Administrativo, Themistocles Brandão Cavalcanti, Ed Livraria Freitas Bastos, 2ª Edição; pág. 110)

5. Deveras, a demarcação goza de todos os atributos inerentes aos atos administrativos, quais seja, presunção de legitimidade, exibilidade e imperatividade.

6. Consectariamente, é lícito à UNIÃO, na qualidade de Administração Pública, efetuar o lançamento das cobranças impugnadas, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 165 / 1367sem que haja necessidade de se valer das vias judiciais, porquanto atua com presunção juris tantum de legitimidade, fato jurídico que inverte o ônus de demandar, imputando-o ao recorrido. Precedentes: Resp 624.746 - RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 30 de outubro de 2005 e REsp 409.303 - RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 14 de outubro de 2002.

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. Consectariamente, incidiu em error in judicando o aresto a quo ao concluir que "não pode o poder público, apenas através de procedimento administrativo demarcatório, considerar que o imóvel regularmente registrado como alodial, e há muito negociado como livre e desembargado, seja imediatamente havido como terreno de marinha, com a cobrança da chamada "taxa de ocupação".

8. Recurso especial provido. (REsp 798165/ES, RECURSO ESPECIAL 2005/0190667-0, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ 31.05.2007, p. 354) O entendimento que predomina na Corte é no sentido de a Taxa de Ocupação se tratar de preço público, sendo uma contraprestação que o particular deve pagar à União Federal em virtude da utilização de um terreno de marinha.

No tocante à notificação para fins de processo demarcatório e reajuste das taxas de ocupação, é importante salientar que o Decreto-lei nº 9.760/1946 dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências, constituindo-se na regra a ser aplicado no caso, na redação vigente à época dos fatos e anterior às alterações trazidas pela Lei nº 11.481/2007. Tanto na redação atual do Decreto-lei quanto na antiga é admitida a notificação por edital.

Conforme bem fundamentou o Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia em seu voto, quando do julgamento pela Turma da AC nº 2001.04.01.038705-9/SC, de que foi relator: Assim dispõe o art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, que se refere ao trabalho de demarcação dos terrenos de marinha, com a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias, e foi recepcionado pela Constituição Federal vigente: Art. 11 - Para a realização do trabalho, o SPU convidará os interessados certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcado. Não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo de demarcação em relação à autora em razão da intimação editalícia. Isso porque a norma legal prevê expressamente que a convocação dos interessados pode se dar pessoalmente ou por edital, cabendo a opção por qualquer das modalidades à Administração.

Nesse sentido, trago à colação precedente da 4ª Turma desta Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE FIXAÇÃO DA LINHA DE PREAMAR DE 1831. CONVOCAÇÃO DE INTERESSADOS MEDIANTE EDITAL. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.

1. Corresponde ao devido processo legal a convocação mediante edital dos interessados em particular da delimitação da linha preamar média de 1831, consoante ditado pelo Decreto-lei nº 9.760/46. (...) (AMS nº 1998.04.01.075807-3/SC, Rel. Exmo. Juiz Amaury Chaves de Athayde, d. u., j. 05.09.00, DJU 04.04.01, p. 358) O art. 11 do mencionado Decreto-lei, aplicado por analogia, também permite à União operacionalizar a majoração determinada no art. 1° do Decreto-Lei 2398/1987.

Nesse sentido, a lição de Diogo de Figueiredo Moreira Neto a respeito do alcance da analogia no âmbito do Direito Administrativo, verbis: "Há dois tipos de aplicação analógica: a analogia legis e a analogia juris. Na primeira procura-se estender uma regra existente a um caso de características afins; na segunda procura-se aplicar, ao caso não previsto, uma norma não existente, mas que se formula a partir da integralidade do sistema jurídico. Dada a dupla e simultânea vocação peculiar do direito Administrativo, à garantia da preservação da segurança jurídica, nas relações entre o Estado e a sociedade, e a instrumentar a satisfação do interesse público, só será admissível a aplicação da analogia legis quando a norma similar for também de Direito Administrativo, porque apenas assim ter-se-á preservada a inteireza daquela missão". (in Curso de Direito Administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial, 14ª edição, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2006) Os reajustes das taxas de ocupação, na forma da legislação de regência, devem ser calculados com base no domínio pleno do bem.

Pertinente a respeito as regras contidas nos arts. 67 e 101 do Decreto Lei nº 9.760/46, e art. 1º do Decreto Lei nº 2.398/87, cujos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 166 / 1367 teores, respectivamente, a seguir são transcritos, verbis: "Art. 67. Cabe privativamente ao S.P.U. a fixação do valor locativo e venal das imóveis de que trata êste Decreto-lei". "Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado". (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985) "Art. 1° - A taxa de ocupação de terrenos da União, calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU), será, a partir do exercício de 1988".

Sobre o tema, posicionou-se a Turma: ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAJUSTE. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. DECRETO-LEI Nº 2.398/87. (...) 3. A majoração do valor da taxa de ocupação está regulado nas regras dos arts. 67 e 101 do Decreto Lei nº 9.760/46, e art. 1º do Decreto Lei nº 2.398/87. Os reajustes das taxas de ocupação foram calculados com base no domínio pleno do terreno, em conformidade com a legislação de regência. Inexistindo violação à norma constitucional, ou à legislação que regula os atos da administração ora questionados, impõe-se a reforma do julgado.

Precedente da Turma. 4. Apelo da União e Remessa Oficial providos. (TRF 4ª R., AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 2007.72.00.010342-2, UF: SC, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E.: 20/08/2008) TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAJUSTE. LEGALIDADE. Desde a sua instituição os valores da taxa de ocupação têm previsão de atualização anual, em virtude do valor do imóvel ocupado.

Entender que a atualização é pura e simplesmente a correção monetária significaria, em realidade, uma benesse ao particular para utilização de terreno da União, ainda mais considerando a valorização dos terrenos em todo o país. (TRF 4ª R., APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.00.006248-5/SC, TERCEIRA TURMA, Relatora Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E.: 15/01/2009) A União procede à notificação dos interessados acerca da modificação da base de cálculo por edital.

Destaca-se que a intimação pessoal de cada ocupante de terreno de marinha, com a instauração de um processo administrativo individual, considerando a extensão do litoral brasileiro, ensejaria mobilizar grande quantidade de servidores especificamente para este fim, medida claramente dispendiosa e inviável. Em julgamentos da mesma natureza, a Turma tem se manifestado no sentido da legalidade do procedimento da SPU, quando a comunicação dos reajustes ocorre através da publicação de edital em jornal de grande circulação, caso dos autos.

A respeito: MANDADO DE SEGURANÇA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAJUSTE. LEGALIDADE.

1. A Secretaria do Patrimônio da União agiu de forma compatível com a legislação de regência da matéria, efetuando os reajustes da forma como o legislador previu, com a divulgação do edital em jornal de grande circulação.

2. Segurança denegada. (TRF 4ª R., REMESSA "EX OFFICIO" EM MS Nº 2007.72.00.013543-5/SC, TERCEIRA TURMA, RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA D.E.Publicado em 12/06/2008) Por esses motivos, com base no art. 37, § 1º, II, do R.I. da Corte, nego seguimento à apelação.
Intime-se. Dil. legais